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Municípios devem destinar o mínimo de 4% do Fundeb para matrículas em tempo integral da educação básica

A  Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o não cumprimento do percentual pode resultar em adversidades aos gestores municipais

Comunicação MetaPública2 min de leitura

A criação de matrículas em tempo integral na educação básica deve ser aplicada com, no mínimo, 4% dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A exigência foi estabelecida pela Emenda Constitucional 135/2024, com efeitos a partir do exercício de 2026. A  Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o não cumprimento do percentual pode resultar em adversidades aos gestores municipais.

Além do não cumprimento, os Municípios devem estar atentos para não cometer falhas na classificação e na evidenciação das despesas. Essas questões podem suceder em apontamentos nos demonstrativos fiscais, questionamentos dos órgãos de controle e, por conseguinte, dificuldades para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos. 

Entenda a legislação

De acordo com a Constituição Federal, no inciso XV do artigo 212-A, uma porcentagem mínima de 4% dos recursos do Fundeb devem ser destinados para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica. 

O percentual deve ser apurado sobre os recursos do próprio Fundeb e não sobre o orçamento total da educação ou sobre o conjunto das despesas municipais com manutenção e desenvolvimento do ensino. A execução deve estar associada a despesas efetivamente realizadas e compatíveis com a finalidade constitucional, conforme as normas e orientações vigentes. 

A Portaria STN/MF 963/2026 atualizou os códigos de acompanhamento da execução orçamentária. Confira: 

- CO 1071: identificação da aplicação destinada à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, para apuração do mínimo constitucional de 4%.

- CO 1072: identificação das despesas relacionadas simultaneamente à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e à criação de matrículas em tempo integral, considerando as vinculações constitucionais pertinentes.

Os códigos devem ser associados às fontes ou destinações de recursos do Fundeb, conforme a classificação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Os registros devem estar coerentes com a execução da despesa e com as informações encaminhadas por meio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), bem como com a evidenciação no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), especialmente no Anexo 8.

Orientações da CNM

A CNM recomenda que, para assegurar a identificação adequada da aplicação, as áreas de Contabilidade, Orçamento, Fazenda e Educação devem revisar a parametrização dos sistemas contábeis e a classificação das despesas custeadas com recursos do Fundeb. Ainda durante o exercício, é importante que os Municípios realizem a conferência dos valores aplicados e revisem os códigos de acompanhamento, além de validar os dados enviados aos sistemas nacionais. Essa verificação antecipada permite identificar eventuais insuficiências ou inconsistências, assim o Município poderá adotar as providências necessárias antes do encerramento do exercício. 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

Acesse: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-devem-destinar-o-minimo-de-4-do-fundeb-para-matriculas-em-tempo-integral-da-educacao-basica

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