STF decide que absolvição criminal não encerra ação de improbidade de forma automática
Plenário avançou, nesta quinta-feira (25), no exame de ações que questionam alterações na Lei de Improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (25), que a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos. O entendimento foi adotado na continuidade do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156, relatada pelo ministro André Mendonça, e 7236, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Tema complexo
Os processos contestam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Diante da quantidade de dispositivos questionados, os relatores optaram por analisar cada tema separadamente.
Nas sessões anteriores, o STF já havia derrubado dispositivos que restringiam a atuação do juiz na análise dos fatos e confirmado outros pontos da reforma, como a exigência de dolo para a configuração da improbidade.
Ainda falta a análise de um dispositivo, que trata das regras de prescrição das sanções. A discussão será retomada na próxima quarta-feira (1º).
Confira um resumo do tema debatido nesta quinta:
Absolvição criminal
O STF definiu que a absolvição na esfera criminal não impede, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. A lei previa que uma absolvição criminal confirmada por órgão colegiado deveria encerrar o processo civil sobre os mesmos fatos. Para os ministros, essa regra comprometia a autonomia entre as esferas penal e civil.
Com o entendimento fixado, a ação de improbidade só pode ser encerrada automaticamente em situações excepcionais. Isso ocorre quando a Justiça criminal reconhece, com decisão transitada em julgado, que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Também se aplica quando a conduta é praticada em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito. Outra hipótese é quando a denúncia é arquivada ou rejeitada com base nesses três últimos pontos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF invalida regra da reforma da Lei de Improbidade que reduzia prazo de prescrição
Decisão ocorreu na conclusão do julgamento da matéria; segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, regra comprometeria efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, hoje (1º), na última sessão plenária do semestre, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que reduzia pela metade o prazo prescricional, previsão inserida pela Lei 14.230/2021, que promoveu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Com a decisão, foi afastada a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos.
Em relação aos dispositivos que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição, o colegiado, por unanimidade, reconheceu sua constitucionalidade. O Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição.
Combate à improbidade administrativa
Prevaleceu no julgamento o voto do relator da ADI 7236, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a Constituição Federal atribuiu especial relevância à proteção da probidade administrativa, e o legislador, embora tenha margem para disciplinar o instituto da prescrição, não pode estabelecer regras que inviabilizem, na prática, a aplicação das sanções.
O relator apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que apontam que as ações de improbidade levam, em média, mais de cinco anos para alcançar sentença de primeiro grau. Em algumas modalidades, o tempo médio de tramitação supera cinco ou seis anos. Para o ministro, a redução do prazo para quatro anos após o ajuizamento da ação faria com que grande parte dos processos fosse alcançada pela prescrição antes mesmo do encerramento da instrução processual ou da análise pelas instâncias recursais.
Na avaliação do ministro Alexandre, a regra teria como consequência prática o esvaziamento do sistema constitucional de combate à improbidade administrativa e comprometeria o exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que inúmeras ações chegariam aos tribunais já prescritas.
Prazo máximo
Na sessão, o ministro Flávio Dino apresentou proposta para que fosse adotado um limite temporal máximo para a tramitação das ações. Em seu entendimento, responder a uma ação de improbidade administrativa sem definição temporal é “incompatível com qualquer princípio de moralidade e com a atuação do Estado”. Ele sugeriu como parâmetro o prazo máximo de 20 anos previsto no Código Penal, e a proposta foi acolhida pelo Plenário.
Reforma da lei
A decisão desta quarta-feira encerra o julgamento das ADIs 7156 e 7236, relatadas, respectivamente, pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes. Em diferentes sessões, a Corte analisou diversos dispositivos introduzidos pela Lei 14.230/2021.
Durante o julgamento, a Corte confirmou a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização da improbidade administrativa, validou o rol taxativo de condutas sancionáveis, definiu parâmetros sobre temas como perda da função pública, indisponibilidade de bens, responsabilização de particulares, autonomia entre as esferas civil e penal e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal