A devolução de duodécimos consiste na restituição de valores não utilizados pelo Poder Legislativo durante o exercício financeiro aos cofres do Poder Executivo, conforme artigo 168, da Constituição Federal.
Dessa forma, em âmbito municipal, cabe à Câmara de Vereadores devolver o saldo financeiro (proveniente de repasses) à Prefeitura correspondente, até o final do período estabelecido.
Entretanto, não raro, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo se depara com municípios cujas Casas Legislativas realizam ano a ano excessivas devoluções de duodécimos decorrentes de superdimensionamento orçamentário.
Em novembro de 2023, por meio do Ato nº 17/2023-CP, o MPC-SP publicou 25 ‘Orientações Interpretativas’ referentes às Contas de Câmaras Municipais.
Sobre o tema aqui mencionado, a OI-MPC/SP nº 02.25 Planejamento e Execução Orçamentário definiu que “concorre para a irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal a ocorrência de superestimativa orçamentária, evidenciada pela excessiva devolução de duodécimos ao Poder Executivo ao final do exercício, prática que acarreta indesejado represamento de recursos públicos, configurando inobservância ao artigo 30 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 12, caput, da Lei Complementar nº 101/2000, sendo causa suficiente para a irregularidade das contas se subverter os cálculos do limite de 70% com folha de pagamento, previsto no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal”.
Amparado por tais premissas, o Procurador de Contas do Estado de São Paulo Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr. emitiu parecer, no início deste mês, manifestando-se pelo julgamento de irregularidade das contas anuais de 2023 da Câmara Municipal de Mairinque que, dentre outras falhas, realizou elevada devolução de duodécimos de maneira reincidente.
Dos R$ 7.725.000,00 recebidos da Prefeitura mairinquense para as despesas de 2023, o Legislativo local devolveu R$ 1.769.505,59 – equivalente a 21,57% dos duodécimos.
“A previsão de receitas acima da real necessidade de recursos para consecução da atividade legislativa denota falhas de planejamento, e inobservância a princípios e prescrições legais basilares da boa gestão pública. O cenário se agrava diante da restituição de valores aos cofres municipais apenas ao final da competência, o que inviabiliza à Chefia do Executivo o redirecionamento de verbas para fazer frente a eventuais demandas locais supervenientes”, alertou o Procurador.
Importante lembrar que o limite para gastos com a folha de pagamentos corresponde a 70% da receita camarária. Ou seja, a superestimativa orçamentária impacta diretamente no montante despendido com o quadro.
Ao subtrair do total repassado o valor devolvido de R$ 1.769.505,59, a despesa com a folha de pagamentos em 2023 altera de 55,46% para 75,10%, ultrapassando o limite permitido.
“O percentual resultante desborda substancialmente o teto de 70%, em evidência de que a prática frequente de inflar o orçamento legislativo constitui manobra para burla do comando constitucional, o que motiva juízo de reprovação às contas”, afirmou o Dr. Matuck Feres.
E completou: “imperioso enfatizar que apenas um orçamento que reflita a necessidade real de recursos do Legislativo possibilitará a análise correta do cumprimento dessa exigência constitucional”.
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