A Emenda Constitucional nº 109 de 15 de março de 2021 trouxe diversas alterações na Constituição Federal no que tange a administração pública federal, estadual e municipal, dentre as alterações trouxe mudanças nas regras de devolução de duodécimos e na mudança do cálculo de despesas de pessoal para fins dos limites computados no art. 29-A vejamos:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
"Art. 168. ...............................................................................
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte."(NR)
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou em 15 de maio de 2023 o Comunicado SDG nº 26 que abordou o tema da seguinte forma:
O Tribunal de Contas do Estado COMUNICA que, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, a partir da próxima legislatura - 2025 - as Câmaras Municipais deverão incluir, no cômputo de suas despesas com pessoal, os gastos com inativos e pensionistas.
A mesma Emenda estabelece que as Câmaras Municipais terão a opção de devolver o excesso de duodécimos no mês de dezembro ou retê-los para compensação com os repasses das primeiras parcelas do exercício seguinte.
Independentemente desse novo regramento, este Tribunal recomenda que as Câmaras prossigam no procedimento de devolução com periodicidade mensal ou bimestral, na forma da jurisprudência desta Casa.
Sabendo-se que o Tribunal de Contas é um órgão de controle externo da Administração Pública portanto não edita leis, porém fiscaliza e julga as contas públicas dentre elas das Câmaras Municipais, sendo assim produz jurisprudência própria, neste sentido editou o Comunicado SDG aqui tratado.
Em suma a alteração do Art. 29-A incluiu para fins de atendimento Constitucional que além das despesas de Pessoal Ativo, e dos Agentes Políticos o ente deverá somar também o pagamento de Inativos e Pensionistas nos casos em que haja esse tipo de gastos para fins de apuração dos limites previstos nos incisos I a VI.
Portanto, durante a elaboração da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal o órgão deverá estar atento a este limite para que não o infrinja, estando sujeito a reprovação de Contas por parte do TCE.
A alteração do art. 168 da Constituição Federal permite que o Poder Legislativo ao final do exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro faça a retenção do saldo residual de duodécimos como adiantamento para o ano seguinte.
Na prática esta retenção de saldo não aumentará o orçamento do Poder Legislativo, servirá apenas como “pagamento adiantado” de duodécimos no próximo exercício financeiro.
Esta alteração faz-se importante e interessante nos casos em que o Poder Legislativo queira e precise realizar despesas vultuosas no início do ano, como por exemplo obras de reforma, ampliação e construção de prédio ou então a aquisição de equipamentos para uso do órgão ou dos seus parlamentares.
Embora a permissão legal para a retenção de duodécimos previsto na Constituição Federal tenha ocorrido no advento da EC 109/21, deverá o município no mesmo sentido realizar a Emenda na sua Lei Orgânica prevendo a retenção destes duodécimos bem como haver previsão na Lei Orçamentária Anual.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem identificando falta de planejamento das Câmaras Municipais que requerem duodécimos maior do que é necessário e não o utilizam durante todo o exercício fazendo então devoluções de valores expressivos no final do exercício, o que tem inviabilizado a utilização destes recursos por parte do Poder Executivo no ano.
Sendo assim o Comunicado SDG nº 26/2023 recomenda que as Câmaras Municipais façam a devolução de duodécimos de forma, mensal ou bimestral conforme jurisprudência do Tribunal de contas.
A devolução de duodécimos até o final do exercício financeiro é obrigação da Câmara Municipal previsto, portanto, não há a necessidade de fazer qualquer alteração na Lei Orgânica prevendo a devolução antecipada.
As Câmaras Municipais deverão ter um bom planejamento e cautela ao fazer estas devoluções antecipadas para que não haja valores expressivos a serem devolvidos no final do ano inviabilizando os Programas de Governo a serem realizados pelo Poder Executivo durante aquele ano.
É muito importante que as Câmara Municipais observem as alterações previstas na Emenda Constitucional pois elas interferem diretamente na gestão financeira do órgão.
São José do Rio Preto, 15 de maio de 2025
Alex Basilio Alves - OAB/SP 477.587
João Caetano Neto - OAB/SP 418.688