O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), publicou na última quarta-feira (4/6), a Portaria nº 505/2025, que autoriza a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) como contrapartida não financeira em termos de compromisso firmados com o órgão.
A medida representa um avanço na gestão dos recursos da educação ao permitir que estados, municípios e o Distrito Federal apliquem parte dos recursos do Fundeb em obras e serviços de engenharia voltados à educação básica pública, respeitando as exigências legais e constitucionais.
Com a nova norma, os entes federativos ganham mais flexibilidade para investir em projetos educacionais. Ao permitir o uso do Fundeb como contrapartida não financeira, a medida facilita o acesso a programas e investimentos do FNDE, o que pode resultar em mais escolas, reformas, ampliações e melhorias estruturais em todo o país.
A utilização dos recursos será permitida na forma de contrapartida não financeira, desde que:
- os recursos estejam vinculados estritamente ao objeto pactuado;
- sejam respeitados os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição (art. 212-A), tais como a parcela mínima de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
- os pagamentos aos fornecedores sejam feitos diretamente da conta única e específica do Fundeb, após a comprovação da entrega e da execução dos objetos contratados; e
- a execução de despesas observe a legislação vigente (Lei nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
Ao contrário da contrapartida financeira, que exige o repasse de recursos próprios do ente federado para complementar investimentos da União, a contrapartida não financeira permite que o próprio ente use parte dos recursos já disponíveis em sua conta do Fundeb para arcar com sua parte no custeio de obras ou serviços pactuados com o FNDE, desde que assegurados os critérios apresentados acima. Ou seja, não há transferência de dinheiro para o FNDE – o pagamento é feito diretamente da conta do Fundeb do estado ou município para os fornecedores, após a entrega e comprovação da execução dos objetos contratados.
A Portaria nº 505/2025 também reforça os princípios de transparência, controle e prestação de contas. Será obrigatória a apresentação de documentação comprobatória que permita o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos competentes; e prestação de contas que discrimine, de forma detalhada, os objetos contratados, executados e pagos com recursos do Fundeb, indicando a sua vinculação direta ao objeto pactuado.
A iniciativa contribui para facilitar a execução dos termos de compromisso e reforça o compromisso do governo federal com a aplicação eficiente e responsável dos recursos públicos, focando na melhoria da infraestrutura escolar e na promoção da educação de qualidade.
Reajuste – Ainda neste ano, a Portaria Interministerial MEC/MF nº 4/2025 atualizou a estimativa de arrecadação do Fundeb. A previsão passou de R$ 325,5 bilhões para R$ 339 bilhões, um aumento de 4,15% (R$ 13,5 bilhões). O valor total da complementação da União ao fundo teve um acréscimo de R$ 2,3 bilhões, passando de R$ 56,5 bilhões para R$ 58,8 bilhões.
A revisão faz parte das ações previstas pela lei de regulamentação do novo Fundeb, que determina a atualização das estimativas de receita a cada quatro meses, contribuindo para o equilíbrio da execução orçamentária e a redução de distorções no ajuste de contas anuais.
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