O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão significativa no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.487.168 em que reafirma a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor que excede o capital social a ser integralizado com bens imóveis. A decisão da Corte tem impacto direto na arrecadação municipal ao contribuir com o incremento da arrecadação do tributo.
A decisão do Supremo permite que os Municípios cobrem o ITBI sobre o valor de mercado dos imóveis que exceda o capital social declarado na integralização. Isso fortalece a autonomia tributária municipal e contribui para o incremento das receitas locais.
Nesse contexto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta ser fundamental que os gestores municipais estejam atentos a essa jurisprudência para assegurar a correta aplicação do ITBI e evitar perdas de receita. Além disso, é recomendável que as legislações municipais estejam alinhadas com esse entendimento para garantir segurança jurídica nas operações de integralização de capital com bens imóveis.
Entenda
A Corte esclareceu que a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, limita-se ao valor do capital social efetivamente integralizado. Assim, qualquer valor que ultrapasse esse limite está sujeito à cobrança do ITBI, mesmo que a diferença seja destinada à formação de reserva de capital.
Esta decisão reforça o entendimento anteriormente estabelecido no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), consolidando a jurisprudência sobre o tema. O ministro Flávio Dino, relator do caso, destacou que a tentativa de restringir a aplicação da tese firmada no Tema 796 não encontra respaldo na jurisprudência do STF.
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