Na sessão Plenária do dia 18 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição de materiais de manutenção predial, cujo critério de julgamento era pelo maior desconto.
Uma das ocorrências identificadas referiu-se à previsão, no edital de licitação e no respectivo termo de referência, de desconto máximo de 18,3% da tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil do Rio de Janeiro (Sinapi/RJ), a ser ofertado por cada licitante, o que caracteriza a fixação de preço mínimo.
O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que, ao vedar a oferta de descontos superiores ao teto estabelecido, o edital contrariara o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, que exige a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, assim como o princípio da competividade previsto no art. 5º da mesma lei.
Assinalou, também, o fato de o desconto ofertado não incidir sobre o valor global da proposta, mas apenas sobre uma unidade monetária (R$ 1,00), fazendo com que os valores finais oscilassem em margens irrisórias — diferença de apenas centavos entre os licitantes.
Segundo o relator, tal ocorrência importara em descumprimento do disposto no art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que estipula que o critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação.
Por outro lado, o ministro Benjamin Zymler entendeu assistir razão à UFF quanto à necessidade de modificar a plataforma Compras.gov.br para o processamento de licitações pelo maior desconto.
Com efeito, a entidade alegou que a sistemática adotada na licitação decorrera de limitações da plataforma Compras.gov.br, informando que a não incidência do desconto ofertado pelas licitantes sobre o valor total da proposta (estimado), mas somente sobre uma unidade monetária, fora a melhor alternativa para execução do contrato. Assim, caso o desconto ofertado pelo licitante fosse aplicado diretamente sobre o valor estimado, argumentou a UFF, o poder de compra/empenho/valor do contrato poderia ser reduzido e não atenderia às demandas da administração.
Apesar de considerar irregular a sistemática, espécie de “gambiarra” para contornar as limitações do Compras.gov.br, o relator ponderou que causava espécie o fato de o sistema ainda não estar com funcionalidade plena para tal critério de julgamento, pois já se passaram mais de quatro anos da publicação da Lei 14.133/2021. Ademais, ressaltou que a necessidade de adaptação do referido sistema não se iniciou com a edição da nova Lei de Licitações e Contratos, remontando à aprovação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei 12.462/2011, que também previa o critério de julgamento pelo maior desconto.
Ao final, o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de considerar a representação parcialmente procedente e de determinar à UFF a adoção de providências para anulação do pregão, sem prejuízo de dar ciência ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote as medidas cabíveis para adequar, com a urgência necessária, o Sistema Compras.gov.br ao critério de julgamento pelo maior desconto.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1.354/2025 – Plenário.
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