Na sessão Plenária de 30 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários em favor de terceiros, com participação de agentes públicos.
Um dos pontos de discussão referiu-se à definição do prazo prescricional a ser adotado no âmbito do TCU quando o ilícito ensejador da responsabilidade financeira, ressarcitória ou sancionatória também for considerado crime pela lei penal.
Com efeito, ante a constatação de que os responsáveis foram condenados pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, a unidade técnica defendera a aplicação do prazo de prescrição da lei penal, conforme o art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, que disciplina a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU. Por sua vez, o representante do Ministério Público manifestara pelo arquivamento do processo, por entender configurada prescrição, nos termos da referida resolução.
O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que a Resolução-TCU 344/2022 incorporou no seu art. 3º a previsão contida na Lei 9.873/1999 (art. 1°, §2°), ao prever a aplicação do prazo de prescrição da lei penal quando os fatos apurados forem objeto de recebimento de denúncia na esfera criminal.
Nada obstante, ponderou que a prescrição no direito penal brasileiro é um instituto jurídico mais complexo que a prescrição administrativa, incidindo em vários momentos processuais, podendo ser dividida e subdividida em diversas categorias ou espécies, a exemplo do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva.
O ministro Jorge Oliveira defendeu a tese de que, em caso de infrações administrativas ou financeiras capituladas como crime pela legislação penal, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstrato), nos termos do art. 109 do Código Penal, independentemente do desfecho da ação penal.
Para tanto, argumentou que tal entendimento está fundado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), na doutrina e na aplicação dos princípios da segurança jurídica e da independência das instâncias.
O relator sustentou a impossibilidade de o processo administrativo disciplinar (ou o processo de controle externo) ficar atrelado ao resultado da ação penal, o que somente se dá nas hipóteses de negação do fato ou da autoria e/ou no reconhecimento de excludente de responsabilidade (arts. 65 e 66 do CPP). Daí por que a única conclusão possível seria a utilização da pena in abstrato para a determinação do cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Assim, o relator entendeu não restar caracterizada a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva em relação aos responsáveis citados nos autos, considerando, para fins de análise, o prazo prescricional de dezesseis anos, aplicável ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
Ao final, o Plenário, por unanimidade, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os à devolução dos valores, com aplicação de multa e inabilitando a maioria deles para o exercício de cargo em comissão e função de confiança por oito anos.
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