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Com base em cronologia dos fatos, MPC-SP demonstra falta de emergência para justificar contratação dispensa de licitação

Com base em cronologia dos fatos, MPC-SP demonstra falta de emergência para justificar contratação dispensa de licitação

MPC-SP demonstra falta de emergência para justificar contratação por dispensa de licitação

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Durante a sessão ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa produziu sustentação oral para reafirmar o posicionamento do Ministério Público de Contas pela irregularidade da dispensa de licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba para a contratação de serviços de limpeza em escolas da rede pública municipal.


A manifestação reiterou o parecer emitido ainda em fevereiro deste ano pelo Procurador Dr. Thiago Pinheiro Lima, que já apontava falhas no planejamento da Administração Pública e ausência de justificativa legal para a dispensa de licitação.


Segundo o entendimento do MPC-SP, a alegação de emergência não se sustentou diante da cronologia dos fatos. O contrato original para os serviços de limpeza foi firmado em abril de 2018, com vigência inicial de 12 meses, e sucessivamente prorrogado por cinco vezes, até atingir o prazo de 60 meses. Em vez de lançar novo edital com antecedência, a Prefeitura optou por uma prorrogação excepcional por mais 12 meses, até abril de 2024, e depois expôs razões questionáveis para, mais uma vez, não realizar licitação regular.


“O Ministério Público de Contas, aqui atuando como fiscal da ordem jurídica, concorda com a representação oferecida e a diligente fiscalização exercida por esse Tribunal de Contas, que aqui, no caso, não restou caracterizada a emergência que pudesse justificar a dispensa de licitação realizada pela Prefeitura de Sorocaba”, afirmou Dr. Neubern em sua intervenção.


Para o Procurador, o objeto contratado — a limpeza predial de escolas — é um serviço rotineiro e previsível, o que exige da Administração um planejamento adequado para sua contratação. “A desorganização administrativa não é considerada uma excepcionalidade, sendo assim não deve constar como justificativa”.


Dr. Neubern também destacou que a argumentação da Administração sobre dificuldades de adaptação à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) não procede, já que até 31 de março de 2023 (antes da última prorrogação) ainda era possível utilizar a antiga Lei nº 8.666/1993. Além disso, a edição da Lei Complementar nº 198, em junho de 2023, prorrogou esse mesmo prazo até 30 de dezembro daquele ano. Mesmo assim, a Prefeitura optou por lançar edital sob a nova legislação somente em março de 2024, a pouco mais de um mês do fim do contrato então vigente. Após o edital ser contestado, a Administração vislumbrou uma justificativa para a realização de contratação direta.


“Quando uma prefeitura lança um edital com prazo pouco razoável e sofre impugnações, ela não pode se socorrer desse fato para fazer uma contratação por dispensa de licitação, alegando uma situação emergencial”, alertou o Procurador. 


O parecer subscrito pelo Procurador Dr. Thiago Pinheiro Lima já havia frisado que o serviço em questão — pela sua relevância e essencialidade — exigia uma margem de segurança e planejamento eficaz. “Ao descurar quanto ao planejamento de suas ações, a própria Administração acabou por gerar o surgimento da situação crítica”. 


O Relator do processo, Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira, acolheu integralmente a manifestação ministerial e votou pela irregularidade da matéria. Seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pelo Presidente da sessão, Conselheiro Sidney Beraldo, e a Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro.

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