A 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo recomendou que a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) restitua ao erário R$ 145.412,75, pagos em 2023 a funcionários comissionados a título de honorários advocatícios. Essa foi a posição adotada pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa no parecer sobre as contas da Companhia referentes ao exercício mencionado. A manifestação baseou-se em apontamentos da equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas paulista, que identificou falhas reincidentes no quadro de pessoal da entidade.
A atuação de ocupantes de cargos em comissão como assessores jurídicos, com participação em honorários advocatícios, viola a Lei Complementar Estadual nº 497/1986, que restringe o recebimento desse tipo de verba a advogados concursados e integrantes do quadro permanente.
“Não se aplica aos comissionados o termo ‘vínculo empregatício permanente’, condição indispensável para a percepção dos honorários”, frisou Dr. Neubern.
O parecer ressaltou ainda que não se trata de um apontamento novo: já em 2012, a PRODESP havia sido chamada a regularizar a situação dos comissionados em funções jurídicas, mas não promoveu as adequações necessárias.
Além disso, “nunca é demais lembrar que, por previsão do artigo 37, da Constituição Federal, a função de assessor jurídico deve ser atribuída a servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público, a fim de proporcionar estabilidade às decisões a serem tomadas por estes profissionais”, observou o Procurador. Sabe-se que a ausência de estabilidade no cargo pode acarretar suscetibilidade a interferências diversas, e uma possível descontinuidade do serviço resulta em danos irreparáveis aos procedimentos administrativos.
Outra constatação feita pela auditoria da Corte de Contas diz respeito a falhas no controle de frequência de empregados comissionados. A conduta aplicada não demonstrava de modo detalhado a disponibilidade de tais servidores para o desempenho de suas funções.
“A ausência de comprovação efetiva fragiliza o acompanhamento da atuação dos servidores e compromete a própria transparência da gestão pública”, afirmou Dr. Neubern.
A defesa da PRODESP argumentou que, por ocuparem funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos em comissão não estariam sujeitos à fixação de jornada de trabalho, em virtude do previsto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A Companhia afirmou ainda que utiliza catracas eletrônicas para registrar a entrada e saída dos funcionários e que avalia aprimoramentos no sistema.
Para o MPC-SP, os argumentos não afastam a irregularidade, sobretudo porque a falha já havia sido apontada em julgamentos anteriores. O Procurador lembrou que, em 2018, o Tribunal de Contas já havia recomendado melhorias nesse controle.
O Conselheiro Renato Martins Costa, relator à época, destacou que “a implantação de controle mínimo para a frequência dos empregados comissionados é medida que se recomenda, por representar garantia com viés de instrumento de controle social”.
Diante dos fatos, o MPC-SP opinou pela irregularidade das contas de 2023 da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), com a devida restituição ao erário da soma de mais de R$ 145 mil, bem como pela aplicação de multas previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Por fim, Dr. Neubern ponderou que a reincidência demonstra descuido injustificável: “a persistência sistemática nas falhas incorridas, por si só, já prejudica a regularidade das contas em exame”.
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