O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão geral (Tema 1.352). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
A lei ordinária exige maioria simples (metade mais um dos parlamentares presentes na sessão) para ser aprovada e trata de assuntos gerais. Já a lei complementar requer maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes da casa legislativa) e é usada quando há determinação constitucional para tal.
Recurso
No recurso, o Município de Formiga (MG) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que o condenou ao pagamento de auxílio-transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar e revogado por lei ordinária. Para o TJ-MG, a revogação ou a modificação de uma lei só pode ser feita por uma igual.
No STF, o município argumentava que a Constituição não exige lei complementar para esse direito e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária.
Leis
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei complementar municipal, ao disciplinar um benefício concedido a servidores públicos, tratou de assunto reservado à lei ordinária. Ele citou doutrina e precedentes do Supremo no sentido de que a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar uma lei formalmente complementar é quando esta tiver invadido o assunto de lei ordinária.
Simetria
Na avaliação do ministro, é plenamente possível que o artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar 4.494/2011), que previa o benefício, seja revogado por lei ordinária, uma vez que o estatuto tem esse status.
O ARE 1521802 foi julgado na sessão virtual encerrada em 12/9.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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