O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.557.312/SP, com repercussão geral reconhecida no Tema 1419, que os débitos da Fazenda Pública, inclusive municipais, devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic durante a vigência da redação original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. A decisão tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
O caso concreto envolveu o Município de São Paulo, que cobrava Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com base em índices previstos em sua legislação local. O STF, entretanto, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 devem ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que dispusesse a legislação municipal.
Em 9 de setembro de 2025, foi promulgada a EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo a disciplina da atualização e juros apenas aos requisitórios da Fazenda Pública federal. Com isso, os Municípios voltaram a dispor de autonomia para definir seus próprios critérios, desde que observados os limites constitucionais.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a partir desse novo cenário surgem duas leituras possíveis. A primeira, de caráter mais conservador, sustenta que as leis municipais anteriores foram tacitamente revogadas por não recepção, razão pela qual não poderiam voltar a produzir efeitos após a EC 136/2025. Nesse caso, a única forma de retomar a disciplina normativa seria a edição de uma nova lei municipal, específica para a atualização de débitos a partir de setembro de 2025.
A segunda leitura, de caráter alternativo, parte da presunção de constitucionalidade e admite que as normas locais tenham permanecido válidas, ainda que inaplicáveis durante a vigência da EC 113/2021, o que possibilitaria sua retomada automática após a nova emenda. Essa interpretação, embora mais prática, não é isenta de riscos, pois o Tema 1419 fixou de modo vinculante que a Selic deveria incidir durante o período da EC 113, e eventuais questionamentos futuros ainda podem delimitar os efeitos da decisão.
Na prática, a decisão do STF não exige alteração retroativa das legislações municipais, mas impõe que os gestores reconheçam a aplicação obrigatória da Selic para os débitos vencidos no período entre as duas emendas. Para o futuro, a edição de nova lei local continua sendo a via mais segura para prevenir litígios e assegurar estabilidade às execuções fiscais, embora a retomada da legislação já existente permaneça como um caminho defensável em termos jurídicos.
Cabe destacar que o julgamento do Tema 1419 ainda não se encerrou definitivamente, pois foram opostos embargos de declaração pelo Estado e pelo Município de São Paulo, que apontam omissões e contradições no acórdão, especialmente após a superveniência da EC 136/2025. Esses embargos podem levar à modulação dos efeitos da decisão ou mesmo a um ajuste da tese fixada. Além disso, tramita perante o STF a ADI 7.873/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que questiona a própria constitucionalidade da alteração promovida pela EC 136/2025 no art. 3º da EC 113/2021. Isso significa que o tema permanece sujeito à judicialização e a mudanças futuras, reforçando a necessidade de cautela por parte dos Municípios.
A CNM, por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), seguirá acompanhando os desdobramentos do Tema 1419 e irá publicar orientações complementares aos Municípios conforme as atualizações a respeito do assunto.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
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