A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, marca um divisor de águas para os municípios e seus institutos de previdência. Ela traz fôlego extra para o pagamento de precatórios e abre espaço para um novo planejamento previdenciário, com o objetivo de reduzir os déficits que tanto desafiaram a gestão pública até aqui.
Embora o tema já tenha sido abordado em orientação técnica anterior, esta análise vai além: amplia o olhar para institutos correlatos, com atenção especial ao que dispõe o art. 6º da nova Emenda.
É importante lembrar que os Institutos Municipais de Previdência são autarquias — pessoas jurídicas de direito público criadas para administrar os recursos destinados ao regime próprio de previdência dos servidores. Esses valores não se confundem com o patrimônio da entidade: o instituto apenas os gerencia. As receitas previdenciárias têm destinação específica, seja para pagar servidores inativos e pensionistas (fundo financeiro), seja para formar reservas voltadas à cobertura de benefícios atuais e futuros (fundo previdenciário).
Assim, a atuação da autarquia é limitada à gestão dos recursos, sempre em nome dos segurados vinculados ao RPPS. A única exceção é a Taxa de Administração — limitada hoje a 2% do total das remunerações, proventos e pensões —, que se incorpora ao patrimônio da entidade para custear sua própria estrutura.
É justamente nesse cenário que o art. 6º da EC nº 136/2025 se destaca: ele busca pacificar controvérsias recorrentes sobre a base de cálculo do PIS/Pasep, tema que será detalhado nesta Orientação Técnica.
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