Recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli reafirmou o entendimento jurídico de que os Municípios podem contratar escritórios de advocacia e que a eventual existência de procuradoria municipal não é, por si só, um fator impeditivo da contratação direta de serviços advocatícios quando houver necessidade.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), essa perspectiva reafirma a autonomia municipal e confere segurança jurídica aos Entes Locais para efetuar esse tipo de contratação.
Na análise da Petição 14.601 (Maranhão), o ministro determinou o trancamento de investigação do Ministério Público do Maranhão (MP-MA) contra a Câmara Municipal de Imperatriz (MA) que averiguava a contratação de um escritório de advocacia. Na decisão, o ministro concluiu que o MP-MA não se atentou à orientação do Tema 309, que firma o entendimento de que sem a comprovação de dolo, não se caracteriza improbidade administrativa.
“O MP-MA, por meio da precipitada decisão e recomendação em tela, deixou de dar os melhores efeitos à orientação firmada no Tema nº 309, mormente no que diz respeito à competência do agente administrativo para, no que diz respeito à singularidade dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, avaliar a experiência dos profissionais com margem de liberdade e poder ser neles depositada a confiança necessária e adequada”, escreveu.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
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