Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas.
A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial.
Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público. No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.
Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público.
Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado. Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado.
Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Você também pode gostar de ler
Municípios têm até 21 de junho para contribuir com revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital
Os gestores podem fazer contribuições para dez objetivos estratégicos por meio da plataforma Brasil Participativo, mediante acesso pela conta gov.br.
Publicado em 16/06/2026 às 13h06 - Atualizado em 16/06/2026 às 13h07
Senado aprova proposta que impacta a gestão municipal com a contratação e aposentadoria de ACE e ACS
A Confederação lamenta o avanço da matéria na CCJ e pede o apoio de todos os gestores para intensificar a atuação no Congresso Nacional para que o texto não seja apreciado
Publicado em 15/06/2026 às 08h53
Presidente do STF amplia prazo para Município de Campinas (SP) substituir cargos comissionados por efetivos
Ministro Edson Fachin considerou insuficiente o prazo fixado pelo Tribunal de Justiça paulista e verificou a possibilidade de comprometimento da prestação de serviços públicos
Publicado em 15/06/2026 às 08h48 - Atualizado em 15/06/2026 às 08h49
STF impõe multa diária a estados e municípios que não prestaram contas sobre emendas Pix
Decisão do ministro Flávio Dino atinge entes que não apresentaram planos de trabalho ou relatórios de gestão de recursos destinados a eventos entre 2020 e 2024
Publicado em 11/06/2026 às 13h11 - Atualizado em 11/06/2026 às 13h12