O uso de recursos financeiros federais oriundos de emendas parlamentares para pagamento de pessoal ativo do setor saúde dos Municípios se constituiu como uma questão polêmica entre Congresso Nacional (CN), Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal de Contas da União (TCU) e o Executivo Federal por cerca de nove anos.
O impasse tende a ter um desfecho com a publicação do TCU no Acórdão de Plenário 2.458/2025. Na ocasião, foi revisado o entendimento do TCU publicado em 2019, reconhecendo a possibilidade de pagamento de pessoal com recursos oriundos de emendas parlamentares coletivas (bancada e comissão). A medida se deu após as alterações realizadas pelo Congresso Nacional na Resolução 1/2006 - CN, a qual prevê expressamente essa possibilidade.
O Ministério da Saúde também publicou orientações aos gestores a respeito do tema, informando por meio de Nota Conjunta a possibilidade de pagamento de pessoal da saúde com os recursos das emendas de bancada e de comissão, “desde que a aplicação observe os parâmetros legais pertinentes, a exemplo da vinculação à subfunção "Atenção Básica", "Assistência Hospitalar e Ambulatorial" ou outra compatível com o objeto pactuado, e da observância das normas de execução orçamentária e financeira aplicáveis ao Fundo Nacional de Saúde e aos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais”.
Planos de trabalho
Além disso, a Nota informa que não haverá alteração nos planos de trabalho das emendas já cadastradas para o exercício de 2025, “uma vez que o ordenamento jurídico da execução financeira no âmbito do fundo a fundo não prevê instrumento específico para "ajuste de plano de trabalho" após a sua aprovação técnica e orçamentária.
”Por fim, os gestores devem observar os planos de trabalho cadastrados e a vinculação com a Grupo de Natureza de Despesa (GND) de origem das transferências financeiras, as portarias que regulamentam a aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares e a conformidade com as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Sistema Único de Saúde (SUS). A prestação de contas dos recursos das emendas coletivas permanece no Relatório Anual de Gestão (RAG).
Alerta aos gestores
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça o alerta do Congresso Nacional e do TCU em relação à responsabilidade em administrar as receitas e despesas locais, evitando a descontinuidade dos serviços de saúde para a população, quando da utilização de recursos financeiros temporários (emendas) em substituição dos recursos próprios, uma vez que as despesas com pessoal são permanentes e continuadas. Confira abaixo os artigos da Resolução 1/2026 e trechos do Acórdão 2.458/2025 do TCU destacados pela Confederação:Art. 44. As emendas de Comissão deverão:
- § 8º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.
Art. 47. As emendas de Bancada Estadual:
- § 8º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.
Acórdão 2458/2025-TCU/Plenário, item 39
- “Ou seja, se por um lado, os manifestantes defendem que há risco de colapso dos serviços de saúde por ausência de continuidade, por outro, não se pode contar com recursos de natureza eventual, temporária e contingenciáveis para despesas de custeio, que demandam perenidade.”
Vedações constitucionais
Vale ressaltar que em relação ao uso dos recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares individuais, não há o que se questionar sobre a possibilidade ou não de pagamento de pessoal uma vez que a vedação se encontra fixada nos artigos 166, §10 e 166-A, §1º,I da Constituição Federal.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
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