O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por meio de liminar do ministro Dias Toffoli, norma de Mato Grosso que previa a execução orçamentária obrigatória de emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado.
A decisão, do dia 3 de novembro, foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7807 e deve ser submetida ao Plenário.Em sua liminar, o ministro observou que, embora a Constituição Federal admita a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada, essa previsão se aplica exclusivamente às duas Casas legislativas federais: Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Toffoli explicou que, no âmbito federal, a bancada parlamentar estadual tem um sentido específico e restrito, e a emenda de bancada diz respeito a matérias de interesse de cada Estado ou do DF.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, na prática, o ministro definiu que o conceito de bancada para fins de emenda não se aplica para Estados e Municípios, pois, nestes casos, não existe bancada do Estado ou bancada do Município, mas sim dos respectivos partidos políticos, o que não atende ao princípio da simetria constitucional.
Ou seja, o sentido de bancada só se sustenta na esfera federal pois congrega vários partidos. Nas esferas estaduais e locais, a bancada é partidária. Assim, pela liminar, só existe bancada no sentido representativo de ente federado na esfera do Congresso Nacional.
“No meu entendimento, a previsão do art. 166, § 12, da Constituição de 1988 tem sentido somente no âmbito federal. Obviamente, os parlamentares estaduais não formam bancadas estaduais. Ademais, qualquer interpretação que busque alargar a previsão constitucional federal, admitindo a apresentação dessas emendas impositivas por bancadas municipais, representa limitação, não prevista na Carta Federal, à competência do Chefe do Poder Executivo estadual para o planejamento orçamentário”, argumenta o ministro do Supremo.
Considerando o mesmo argumento, Toffoli aponta que a norma se estende ao âmbito municipal e reforça o argumento apresentando dados de estudo da CNM sobre o déficit fiscal dos Municípios. “Pela mesma razão, entendo que a previsão do art. 166, § 12, da Constituição Federal de 1988 também não se aplica às Câmaras Municipais.
A essa conclusão, de natureza normativo-constitucional, alia-se outra, de natureza fática, que é o cenário de déficit fiscal apresentado pelas entidades municipais, o maior da história”, aponta o ministro na decisão. Divulgado em maio deste ano, o estudo da entidade apontou que, com 54% no vermelho e déficit de R$ 33 bilhões, os Municípios enfrentam o pior cenário fiscal da história.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
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