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Em conquista liderada pela CNM, PGFN publica portaria sobre parcelamento de dívidas ativas

Em conquista liderada pela CNM, PGFN publica portaria sobre parcelamento de dívidas ativas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quarta-feira, 17 de dezembro, a Portaria 3.122

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quarta-feira, 17 de dezembro, a Portaria 3.122, que altera a Portaria PGFN 2.210, de 29 de setembro deste ano. O texto dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral, decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 136.


A publicação é fruto de reunião da Confederação Nacional de Municípios (CNM), realizada nesta terça-feira, 16 de dezembro, em Brasília. Na oportunidade, os representantes da entidade foram comunicados de mudança em duas portarias: uma da PGFN e outra da Receita Federal do Brasil (RFB). As alterações atendem ao pleito da CNM quanto à uniformização da interpretação sobre o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) nos parcelamentos excepcionais autorizados pela Emenda Constitucional 136/2025.

A CNM identificou um problema jurídico: a aplicação simultânea das normas da PGFN e da RFB pode levar a um comprometimento cumulativo da RCL: 1% para débitos administrados pela PGFN + 1% para débitos da RFB, o que corresponderia a 2% da RCL comprometida mensalmente. Por esse motivo, a entidade buscou a Procuradoria-Geral.Assim, de acordo com a Portaria 3.122, no requerimento de adesão ao parcelamento, o Ente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente ao percentual aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do ADCT, com redação dada pela EC 136/2025, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 116 do ADCT, com redação dada pela EC 136/2025, apenas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Pleito municipalista
O pleito foi solicitado já havia sido encaminhado pela entidade durante reunião com a PGFN no início de novembro. No mesmo mês, a CNM emitiu nota assinada pelo presidente Paulo Ziulkoski, que destacou ser equivocada a interpretação da PGFN e da Receita Federal sobre a regulamentação da EC 136/2025. À época, dirigentes da PGFN informaram que o entendimento daquele órgão é de que se trata de dívidas perante instituições diferentes. Por isso, o limite total de 1% da RCL seria aplicado por cada órgão.

Todavia, o argumento da entidade foi de que a dívida é perante uma única entidade federal, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social. O fato gerador da dívida também é o mesmo: a contribuição previdenciária sobre a remuneração mensal dos servidores municipais. Apenas por uma decisão de gestão do Governo Federal, a cobrança foi dividida entre a Receita Federal, na instância administrativa, e a PGFN, na instância judicial. Convém lembrar que, até 2007, tanto a cobrança administrativa quanto a judicial estavam a cargo da mesma instituição federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

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