Publicado o Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que atualizou os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a partir de 1º de janeiro.
Os novos valores da Lei de Licitações devem ser observados pela Administração Pública, garantindo a legalidade dos processos licitatórios. Confira o texto com a atualização:
Art. 6º, caput, “XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos)”.
Art. 37, “§2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), o julgamento será por:”.
Art. 70, caput, inciso “III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)”.
Art. 75, caput, inciso “I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”.Art. 75, caput, inciso “II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras;”.
Art. 75, caput, inciso “IV - para contratação que tenha por objeto: c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos);”.
Art. 75, “§7º Não se aplica o disposto no §1º deste artigo às contratações de até R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças”.
Art. 95, “§2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos)”.
Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.646.430,90 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado (...).
Fonte: MetaPública - Consultoria e Assessoria em Gestão Pública
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