A apreciação de recurso ordinário interposto pelo Prefeito do Município de Jaú durante a sessão da Segunda Câmara do TCESP, realizada no dia 03 de março, trouxe para o debate a delegação de competências e a consequente responsabilização administrativa.
O tema foi destacado na sustentação oral produzida pelo Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP.Na ocasião, o Procurador ratificou o parecer emitido em agosto de 2025 acerca das razões recursais do Executivo jauense contra decisão que julgou irregulares o 2º termo aditivo e a execução contratual de ajuste destinado ao transbordo e transporte de resíduos sólidos domiciliares, com aplicação de multa individual no valor de 300 Ufesp’s aos responsáveis.
A referida decisão teve como fundamento um conjunto de falhas identificadas na condução do contrato. Entre os apontamentos, destacaram-se a prorrogação do ajuste em cenário no qual já se evidenciava a incapacidade técnica e operacional da empresa contratada para atender adequadamente aos serviços pactuados, além de problemas na gestão da área de transbordo de resíduos.
Para o Procurador, a discussão central trazida pelo recurso envolve a tentativa de afastar a responsabilidade do chefe do Executivo municipal com base na alegação de que os atos administrativos questionados teriam sido praticados por Secretários municipais no exercício de competências delegadas.
Em sua manifestação oral, Dr. Matuck Feres destacou que tais delegações teriam sido formalizadas apenas por meio de decretos municipais, sem respaldo em lei específica que atribuísse expressamente a ordenação de despesas aos Secretários.“O que restou como dúvida foi exatamente a existência de lei em sentido estrito que autorizasse essa delegação”, afirmou o Procurador durante a sessão. “No exame dos autos, identifiquei apenas decretos do Prefeito. Nessa hipótese, estamos diante da delegação típica do Direito Administrativo, em que o delegante permanece responsável e mantém o dever de vigilância sobre o delegatário.
”O representante ministerial observou ainda que há distinção jurídica relevante entre duas situações possíveis. “Se houver lei em sentido estrito atribuindo diretamente ao Secretário a função de ordenador de despesas, a responsabilidade do Prefeito tende a ser afastada, pois não haveria dever de vigilância. Mas quando a delegação se apoia apenas em ato infralegal, como um decreto, permanece a responsabilidade do delegante”, explicou.
Após manifestação da defesa durante a sessão, o Procurador reforçou que a mera previsão de delegação genérica em normas municipais não seria suficiente para justificar a transferência da responsabilidade pela ordenação de despesas.
“Há a necessidade de previsão específica em lei para atribuir tal competência ao Secretário municipal, justamente porque isso impacta diretamente na definição das responsabilidades administrativas”, pontuou.
Conforme ressaltado no parecer previamente acostado aos autos, quando a delegação ocorre sem base legal específica, subsiste a possibilidade de responsabilização do gestor por culpa in eligendo, relacionada à escolha de terceiros, e por culpa in vigilando, decorrente da negligência na supervisão.
Fonte: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo
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