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STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas 

STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas 

Por maioria, Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos. 

Entendimento da maioria 

O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas. Com o julgamento, o Plenário assentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias. 

Inconstitucionalidade sem nulidade 

Ao reconhecer a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 — objeto da ação —, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime. 

Cronologia do julgamento 

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Nesta quinta, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. “A desoneração equivale à geração de um gasto indireto”, resumiu. 

Divergências 

O ministro André Mendonça entendeu inicialmente que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

Dispositivo e tese

Assim, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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