O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.275/2021, que limita a 5% o percentual que a União pode reter dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento de dívidas previdenciárias. O texto aprovado de maneira simbólica nesta terça-feira, 14 de julho, segue para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto foi apresentado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) e relatado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). O relatório foi lido pelo senador Nelsinho Trad (PSD-MS). “A principal justificativa desse projeto é a prática da retenção que prejudica sobretudo os Municípios de menor porte. Foram mais de mil cidades nessa situação no primeiro trimestre de 2021, levando a um acúmulo de quase R$2 bilhões na União”, afirmou Trad.
O parecer também citou dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM) de acordo com os quais as retenções anuais em 2020 e 2021 foram superiores a R$5 bilhões, com impacto sobre aproximadamente um quarto dos Municípios e recorrência, sobretudo, nos Municípios com menos de 50 mil habitantes.
A Confederação lembra que o FPM é uma transferência constitucional que representa a principal fonte de receita corrente para sete em cada dez Municípios, especialmente os de pequeno porte. Assim, quando ocorre retenção elevada ou inesperada, o impacto é imediato no caixa municipal. Isso compromete a programação orçamentária, a execução de políticas públicas e, em muitos casos, a continuidade de serviços básicos.
Atuação CNM
Em fevereiro, a CNM se reuniu com a Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar do tema após diversos relatos de gestores municipais acerca de retenções superiores ao que vinha sendo projetado pelas administrações locais, gerando insegurança e dificuldade de planejamento financeiro. De acordo com as informações encaminhadas pelos Municípios, foram registradas retenções que superam 50% do valor do FPM creditado. A retenção ocorreu inclusive em Entes que aderiram ao parcelamento especial previsto na Emenda Constitucional 136/2025, com pagamento da entrada e cumprimento das exigências normativas.
A CNM destaca que a limitação de retenção de FPM prevista neste PL não aplica ao parcelamento especial da Emenda Constitucional nº 136, que possibilitou o parcelamento de dívidas contraídas até agosto de 2025 em 300 meses, com redução juros, multas e encargos, mediante desconto do FPM, limitada a parcela a 1% da Receita Corrente Líquida.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
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