O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Presidência da República e as presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestem informações, no prazo de 10 dias, sobre a execução das emendas parlamentares. As manifestações deverão incluir proposta de matriz de responsabilidades que identifique os agentes envolvidos em todas as etapas do ciclo da despesa (da indicação ao pagamento e à execução dos recursos) especificando as atribuições de cada um, inclusive do parlamentar autor da emenda.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7995 foi apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade. A legenda questiona dispositivos constitucionais que disciplinam as emendas parlamentares impositivas e defende o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização relacionados à indicação e à destinação dos recursos públicos.Em razão da relevância da matéria, o relator adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite a solicitação de informações às autoridades envolvidas antes da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do posterior julgamento do mérito pelo Plenário do STF.
Responsabilização
Segundo o partido, as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 105/2019 ampliaram a participação dos parlamentares na definição da destinação dos recursos públicos sem a correspondente previsão de mecanismos de responsabilização. Para a legenda, ao indicar o beneficiário de uma emenda, o parlamentar exerce papel decisivo na alocação das verbas e deve estar sujeito a deveres de controle, transparência e prestação de contas.
Ao analisar o caso, Dino observou que uma das questões centrais da controvérsia é a delimitação das responsabilidades pela aplicação dos recursos públicos. Segundo o ministro, embora os parlamentares tenham a prerrogativa de definir os beneficiários e os objetos das programações orçamentárias, a execução material das despesas cabe aos órgãos e às entidades da administração pública. Para o relator, essa dinâmica pode gerar uma assimetria entre quem decide sobre a alocação dos recursos e quem permanece sujeito aos deveres de prestação de contas e responsabilização.
O relator também destacou que a execução das despesas vinculadas às emendas pressupõe a prévia indicação parlamentar quanto à destinação dos recursos. Para ele, há relação direta entre essa decisão e a realização da despesa pública, o que evidencia uma “altíssima participação parlamentar na execução orçamentária”, ainda que os atos administrativos subsequentes sejam praticados por órgãos e agentes do Poder Executivo.
Regime das emendas parlamentares
Na decisão, Dino observou que as alterações constitucionais promovidas nos últimos anos ampliaram substancialmente a participação do Poder Legislativo nas decisões sobre a alocação de recursos públicos. Segundo o relator, passou a caber aos parlamentares definir os beneficiários e os objetos das programações orçamentárias, cuja execução se tornou obrigatória em determinadas hipóteses.
O ministro também ressaltou que o dever constitucional de prestar contas alcança todos aqueles que, de algum modo, administram ou assumem responsabilidade pela gestão e aplicação de recursos públicos. Nesse contexto, afirmou que a discussão apresentada na ADI 7995 integra um debate mais amplo sobre os mecanismos constitucionais de controle da execução das emendas parlamentares. Ao tratar do tema, observou que não é admissível o exercício de poder sobre o ciclo da despesa sem a correspondente sujeição aos mecanismos constitucionais e legais de fiscalização.
Tramitação conjunta
A ADI 7995 tramitará em conjunto com as ADIs 7688, 7695 e 7697, que também discutem aspectos do regime constitucional das emendas parlamentares. Segundo Dino, embora os objetos das ações não sejam idênticos, as controvérsias integram um mesmo contexto estrutural relacionado ao regime jurídico das emendas parlamentares e aos mecanismos de controle da aplicação desses recursos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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