A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alertou para os riscos do efeito cascata da adoção do piso nacional do magistério para diferentes categorias de docentes de todo o país. O tema está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.326.541, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Como foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo, o resultado do julgamento do processo valerá para todo o país.
“A adoção do denominado ‘efeito cascata’, de forma automática, implicaria interferência na autonomia dos Estados e Municípios para estruturar suas carreiras e definir a política remuneratória de seus servidores, além de produzir repercussões orçamentárias e fiscais sem a correspondente intermediação legislativa local”, alerta o parecer técnico assinado pelo advogado da CNM, Paulo Caliendo. O documento também aponta uma série de inconstitucionalidades na extensão do piso.
O julgamento do RE foi interrompido após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. No caso que deu origem ao processo, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito à aplicação automática sobre a remuneração de uma professora aposentada da última classe da carreira do magistério estadual dos índices de reajuste anual concedidos às classes iniciais da carreira, para fins de observância do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Impacto para os Municípios
No ofício, a CNM apresenta diversos dados sobre o impacto do piso nos orçamentos municipais. O magistério representa 29% do gasto com pessoal. Em 4.778 Municípios, ao menos 85% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é destinado à remuneração dos profissionais da educação.
O aumento da folha também impacta diretamente os recursos destinados às demais políticas educacionais.Do ponto de vista da responsabilidade fiscal, a incorporação compulsória do efeito cascata impõe risco concreto à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em 2025, 30% dos Municípios encontravam-se nas faixas de Alerta, Prudencial ou Máximo da despesa com pessoal, e 8% já ultrapassaram o limite máximo. A extensão do piso também poderá alcançar vantagens vinculadas ao vencimento-base, aposentadorias e pensões. Os dados da CNN apresentados no parecer revelam ainda que o aumento de 33,24% no piso fixado em 2022 em portaria do Ministério da Educação (MEC) não ficou restrito aos professores em início de carreira. Das 298.214 ocupações analisadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), aproximadamente 108 mil receberam reajustes próximos ou superiores a esse valor.
Dessa forma, a confirmação do efeito cascata pelo STF produziria um passivo fiscal estrutural e permanente sobre os orçamentos municipais, de modo que a reforma do acórdão do TJSP é indispensável para preservar a higidez financeira dos Entes municipais.
Inconstitucionalidades
Além de apresentar os dados de impacto orçamentário, o parecer aponta uma série de inconstitucionalidades no efeito cascata. A aplicação automática do reajuste com base na portaria do Ministério da Educação é incompatível com o princípio da separação de Poderes e com a autonomia legislativa local. A Constituição também veda a vinculação remuneratória e condiciona qualquer aumento remuneratório à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O parecer lembra ainda que a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Já a Súmula Vinculante nº 16 estabelece que a garantia constitucional de remuneração mínima refere-se “ao total da remuneração percebida pelo servidor público”, de modo que nas classes em que a remuneração global já supera o piso, não deveria ser aplicado o reajuste.Por fim, o documento defende que o STF considere os entendimentos firmados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167/DF e no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ADI, o STF decidiu que o piso nacional tem natureza de vencimento inicial mínimo da carreira, não se confundindo com mecanismo de reajuste geral. No Tema 911, por sua vez, o STJ restringiu o piso ao vencimento-base da classe inicial e condicionou a extensão às demais classes à existência de lei local específica.
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
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