Desde a aprovação da Lei 15.421/2026 (Lei Geral da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027), a Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem acompanhado com atenção os desdobramentos e os possíveis impactos previstos no art. 67. O dispositivo impõe aos sistemas de ensino a obrigação de ajustar os calendários escolares de forma que as férias entre o primeiro e o segundo semestres letivos, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo de 2027 (de 24 de junho a 25 de julho de 2027), por meio do parecer homologado pelo Ministério da Educação que assegura autonomia aos Municípios no cronograma das redes de ensino municipais.
Reconhecendo o valor social e o orgulho do país na realização do evento, cabe ressaltar que a imposição nacional de paralisação compulsória do ano letivo repete um equívoco jurídico e operacional já enfrentado e superado pelo país na realização da Copa do Mundo Masculina de 2014. A obrigatoriedade do artigo em destaque gera prejuízos graves à rotina das redes municipais por afrontar o art. 211 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao retirar dos entes subnacionais a prerrogativa de gerir seu calendário.
Além disso, a medida comprime o ano letivo e obriga as redes de ensino a realizar ajustes desproporcionais para o cumprimento das 800 horas e dos 200 dias de efetivo trabalho escolar — o que gera fadiga nos estudantes e quebra do ritmo didático-pedagógico —, provoca a desassistência alimentar momentânea de milhares de alunos atendidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ocasiona custos operacionais não previstos para a repactuação de contratos de transporte.
Parecer
Nesse contexto, a CNM registra vitória parcial com a homologação, pelo Ministério da Educação, do Parecer CNE/CEB 7/2026, que assegura a autonomia dos sistemas de ensino para a elaboração de seus calendários escolares e dispõe que os sistemas dos Municípios-sede das partidas da Copa do Mundo de 2027 — e outros diretamente impactados pela realização do evento — devem promover os ajustes necessários em seus calendários escolares para o ano letivo de 2027, considerando as peculiaridades locais e o calendário oficial da competição.
A CNM ainda luta pela aprovação do Projeto de Lei 3.481/2026, que tramita em regime de urgência no Congresso Nacional. A proposta altera a redação do art. 67 da Lei 15.421/2026, a fim de conferir caráter estritamente recomendatório e facultativo ao recesso escolar, preservando a autonomia constitucional das redes de ensino. Essa urgência se dá diante da necessidade de as redes de ensino elaborarem o calendário escolar para 2027 até novembro de 2026.
Fonte: Confederação nacional de Municípios
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