CNM destaca novas diretrizes para as transferências de emendas parlamentares na Assistência Social

A alteração modifica o repasse na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas)

Os gestores municipais da área de Assistência Social precisam estar atentos às mudanças promovidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) sobre as transferências de recursos. A alteração foi publicada na Portaria 1044/2024 e modifica o repasse na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), alocados na Ação Orçamentária "219G - Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS”.

Os recursos transferidos a título de incremento temporário (GND 3) serão destinados aos fundos de Assistência Social e deverão ser destinados à manutenção dos serviços reconhecidos nacionalmente e da gestão do Suas. Já para os recursos transferidos a título de investimento (GND4) para aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos com recursos transferidos pelo MDS, será preciso respeitar um rol padronizado de itens estabelecidos pela Portaria 1044/2024.

Diante das alterações, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a importância da leitura cautelosa das Portarias 1.044/2024, 1.073/2025 e 1.075/2025; e das resoluções CNAS/MDS 177/2024 e 17/2024. Para auxiliar no entendimento, a entidade reúne os pontos fundamentais do novo regramento.

As principais novidades desse normativo são a ampliação do prazo para repasse de recursos às entidades de 90 para 180 dias para as Emendas Parlamentares de Custeio, garantindo maior flexibilidade na execução das ações. Maior detalhamento sobre execução de recursos, tanto para GND3 quanto para GND4, assegurando um controle mais rigoroso e organizado.

Extinção do prazo de vigência para as aquisições de GND4, bem como da equalização a lógica fundo a fundo. Deve-se seguir o plano de trabalho. As emendas parlamentares e pleitos poderão ser utilizados para serviços, gestão e controle social, ampliando as possibilidades de aplicação dos recursos. Possibilidade de transferência de recurso do ente federado para a entidade realizar a aquisição dos bens de investimento (GND4).

Outro ponto importante diz respeito à alteração dos valores das transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares. O art. 6º estabelece que o novo valor por programação não pode ser inferior a:
I. R$ 50 mil para os Municípios de pequeno porte I e pequeno porte II;
II. R$ 100 mil para os de médio e grande porte, metrópoles, Estados e Distrito Federal. Antes da publicação da Portaria 1.044/2024, esses valores eram, respectivamente, de R$ 25 mil e R$ 50 mil.

Já em consonância com a Portaria 1.044/2024, a Resolução CNAS/MDS 177/2024 aprova os critérios de transferências e diz que o valores máximos a serem solicitados para cada ente federado serão de:

I. R$ 1.000.000,00 para Municípios de pequeno porte I;
II. R$ 2.300.000,00 para Municípios de pequeno porte II;
III. R$ 4.100.000,00 para Municípios de médio porte;
IV. R$ 8.800.000,00 para Municípios de grande porte, exceto capitais dos Estados; e
V. R$ 22.700.000,00 para Capitais, metrópoles, Estados e Distrito Federal.

A CNM ainda destaca que as programações destinadas à GND3 (incremento temporário) deverão ser operacionalizadas pelo novo sistema chamado de Estrutura SUAS e seguir o disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como a GND4 (aquisição de materiais permanentes), seguindo o disposto da Portaria 47/2025. Já os recursos destinados a obras deverão ser cadastrados no Transferegov.br.

Os conselhos de Assistência Social têm um papel importante de verificar a relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, observando a correlação entre a sua localização, a finalidade de execução das ofertas socioassistenciais e a adequação ao rol padronizado de itens, publicado na Portaria 47/2025.

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